Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009

Art. 82

Capítulo XII - DO CONTROLE DE BEBIDAS (Ir para)

Art. 82

- A bebida de procedência estrangeira somente poderá ingressar e ser comercializada no mercado nacional mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - A bebida estrangeira deverá apresentar o certificado de origem e o certificado de análise, expedidos pelo órgão oficial do país de origem ou pela entidade por ele reconhecida para tal fim.

§ 2º - A bebida estrangeira deverá observar os requisitos de identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.

§ 3º - A bebida alcoólica de procedência estrangeira que não atender aos requisitos de identidade e qualidade nacionais somente poderá ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecida para tal fim, atestando:

I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país;

II - ser produto enquadrado na legislação daquele país; e

III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem.

§ 4º - A bebida envasilhada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste Regulamento.

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