Legislação
Decreto 6.871, de 04/06/2009
Capítulo XV - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 87- A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente.
Parágrafo único - Quando solicitado pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos são obrigados a prestarem informações e apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados.
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