Legislação

Decreto 6.874, de 05/06/2009

Art.
Art. 3º

- O PMCF obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;

II - geração de trabalho e renda para os beneficiários;

III - identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;

IV - promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor;

V - fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável;

VI - promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar;

VII - promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão;

VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e

IX - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total