Legislação

Decreto 6.878, de 18/06/2009

Art.
Art. 3º

- O Ministério da Saúde, juntamente com a Fundação Nacional de Saúde, deverá adotar providências no sentido de que as funções das unidades gestoras encontrem-se em plena capacidade operacional até 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único - As Coordenações Regionais darão suporte administrativo aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas até que estes tenham unidades próprias instaladas.

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