Legislação

Decreto 6.881, de 18/06/2009

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a autorização de operações de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços relacionados para a República da Índia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Lei 9.112, de 10/10/95, e 2º e 4º do Anexo ao Decreto 1.861, de 12/04/96, e

Considerando a aprovação, pela Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica, em 1º de agosto de 2008, do Acordo entre o Governo da República da Índia e a Agência Internacional de Energia Atômica para a Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares Civis;

Considerando a adoção, pelo Grupo de Supridores Nucleares, de Declaração do Presidente do Grupo que autoriza os Governos Participantes a transferirem bens de uso na área nuclear e serviços relacionados para a República da Índia, observadas as finalidades exclusivamente pacíficas e o uso em instalações nucleares civis indianas salvaguardadas pela Agência Internacional de Energia Atômica;

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Grupo de Supridores Nucleares em 23 de maio de 1996; DECRETA:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total