Legislação

Decreto 6.882, de 19/06/2009

Art.
Art. 3º

- O Pronaf Sustentável assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais, observando o disposto no art. 4º do Decreto 3.991, de 30/10/2001.

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