Legislação

Decreto 6.882, de 19/06/2009

Art.
Art. 7º

- Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados:

I - recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural;

II - fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e

III - recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem.

§ 1º - O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente.

§ 2º - A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total