Legislação

Decreto 6.884, de 25/06/2009

Art.
Art. 4º

- Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.

Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.]

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