Legislação
Decreto 6.888, de 25/06/2009
Art. 3º
Art. 3º
- Na aplicação do disposto no art. 2º, o Estado do Mato Grosso deverá observar os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal concernente à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.
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