Legislação
Decreto 6.889, de 29/06/2009
Capítulo I - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (Ir para)
Seção II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- Compete ao Conselho de Participação:
I - emitir orientação quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - examinar qualquer proposta de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não da alteração;]
III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;]
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sua situação atuarial;]
V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;]
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;]
VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.
Decreto 8.723, de 27/04/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - propor, por meio de orientações, medidas visando à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.]
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