Legislação
Decreto 6.893, de 02/07/2009
Art. 5º
Art. 5º
- Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985.
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