Legislação
Decreto 6.893, de 02/07/2009
- A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
§ 1º - O processo de apuração objeto do disposto no caput será instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º - Fica assegurado o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro ou da publicação de edital na hipótese de sua não localização.
§ 3º - O pedido a que se refere o § 2º deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
§ 4º - Declarada nula a residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o registro será cancelado.
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