Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Seção IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 20- Cabe à Secretaria-Executiva do CONCEA, entre outras atribuições a serem definidas no regimento interno:
I - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos do CONCEA, inclusive de suas câmaras permanentes e temporárias;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação do CONCEA;
III - encaminhar as deliberações do CONCEA aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e providenciar a devida publicidade;
IV - atualizar e promover os credenciamentos dos institutos no CIUCA, de acordo com as normas e determinações do CONCEA;
V - implementar as deliberações do CONCEA;
VI - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do CONCEA;
VII - dar suporte às instituições credenciadas;
VIII - emitir, de acordo com deliberação do CONCEA e em nome deste Conselho, comprovante de registro atualizado de credenciamento;
IX - administrar o cadastro das instituições e dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e de pesquisa científica, assim como dos pesquisadores, de que trata o inciso VII do art. 4º;
X - analisar as solicitações de credenciamento, emitindo nota técnica para apreciação do CONCEA ou de suas câmaras permanentes ou temporárias;
XI - conceder as licenças, de acordo com as estipulações previstas em portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia, para as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino, à pesquisa científica de que trata o art. 11 da Lei 11.794/2008, observadas as normas do CONCEA;
XII - dar publicidade aos atos do CONCEA, na forma do regimento interno; e
XIII - publicar as licenças concedidas.
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