Legislação

Decreto 6.907, de 21/07/2009

Art.
Art. 2º

- O inciso II do art. 22 do Decreto 825, de 28/05/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 825/1993, art. 22 - (...).
II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;] (NR)
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