Legislação

Decreto 6.907, de 21/07/2009

Art.
Art. 5º

- O Decreto 5.992/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[ Decreto 5.992/2006, art 2º-A - O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.] (NR)
[Decreto 5.992/2006, art. 3º-A - Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.
§ 1º - É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º - As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item [c] do Anexo I; e
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item [e] do Anexo I.] (NR)
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