Legislação

Decreto 6.909, de 22/07/2009

Art.
Art. 2º

- O caput do art. 3º do Decreto 6.260, de 20/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.] (NR)
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