Legislação

Decreto 6.910, de 22/07/2009

Art.
Art. 3º

- Poderão ser beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por eventos relacionados no § 1º do art. 1º que tiverem perdas superiores a trinta por cento da renda anual de sua atividade rural.

Parágrafo único - Profissionais de órgão oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida, identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e quantificando os prejuízos, observado o disposto no art. 5º.

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