Legislação
Decreto 6.910, de 22/07/2009
Art. 3º
NORMA REVOGADA.
Art. 3º
- Poderão ser beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por eventos relacionados no § 1º do art. 1º que tiverem perdas superiores a trinta por cento da renda anual de sua atividade rural.
Parágrafo único - Profissionais de órgão oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida, identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e quantificando os prejuízos, observado o disposto no art. 5º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;