Legislação

Decreto 6.910, de 22/07/2009

Art.
Art. 4º

- É vedada a concessão dos benefícios de que trata este Decreto para:

I - mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, pelo Proagro Mais ou por outro seguro de produção, desde que o evento causador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelos respectivos Programas ou seguros;

II - cobertura de danos amparados por outro programa de governo;

III - atividade rural desenvolvida em áreas impróprias ou não permitidas pela legislação em vigor;

IV - cobrir prejuízos causados pela falta de aplicação de método de controle difundido e tecnicamente viável para a respectiva situação, com tecnologia disponível e acessível ao agricultor; e

V - cobrir prejuízos causados por eventos de ocorrência habitual na localidade, falha humana ou não relacionados a eventos da natureza.

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