Legislação
Decreto 6.915, de 29/07/2009
(Revogado pelo Decreto 8.772, de 11/05/2016). Meio ambiente. Administrativo. Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 (lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético).
Atualizada(o) até:
Decreto 8.772, de 11/05/2016, art. 119, V (Revogação total)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, Decreta:
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Decreto 3.945, de 28/09/2001 (Patrimônio genético. Regulamento)
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)