Legislação

Decreto 6.934, de 11/08/2009

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar:

a) as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;

b) o reconhecimento inicial, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária, convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos; e

c) o pagamento aos beneficiários da Previdência e Assistência Social;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária, bem como para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, exercidas pelas Gerências-Executivas;

V - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios e monitoramento da operacionalização dos benefícios;

VI - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais; e

VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.

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