Legislação

Decreto 6.934, de 11/08/2009
(D.O. 12/08/2009)

Art. 11

- À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar:

a) as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;

b) o reconhecimento inicial, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária, convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos; e

c) o pagamento aos beneficiários da Previdência e Assistência Social;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária, bem como para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, exercidas pelas Gerências-Executivas;

V - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios e monitoramento da operacionalização dos benefícios;

VI - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais; e

VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.


Art. 12

- À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:

I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei no 11.907, de 2/02/2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, bem como promover a orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito;

III - propor ao Presidente do INSS:

a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;

b) a celebração de parcerias, referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e

c) ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de Benefício e de Atendimento;

IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e aos assistenciais.


Art. 13

- À Diretoria de Atendimento compete:

I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;

III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;

IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;

V - coordenar e supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;

VI - promover os estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação da rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades de atendimento;

VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;

VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística e da Diretoria de Benefícios;

IX - propor ao Presidente do INSS:

a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;

b) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;

c) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências; e

e) a expedição de atos normativos para orientação e uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades da rede;

X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;

XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais;

XIII - promover o intercâmbio com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social, buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos do Governo Federal; e

XIV - estabelecer diretrizes e coordenar as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP.