Legislação
Decreto 6.934, de 11/08/2009
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS E UNIDADES DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 16- Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências Regionais, compete:
I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e
c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;
III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;
VIII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;
IX - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
X - executar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
XI - elaborar projeto de capacitação para os seus servidores, encaminhando-o à Superintendência Regional;
XII - executar as ações de capacitação autorizadas pelas Superintendências Regionais;
XIII - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, observado o disposto no art. 15;
XIV - promover, em articulação com a Diretoria de Atendimento, as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, mantendo informada a Superintendência Regional; e
XV - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS, encaminhando-as à Superintendência Regional.
§ 1º - Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º - Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.
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