Legislação

Decreto 6.934, de 11/08/2009
(D.O. 12/08/2009)

Art. 15

- Às Superintendências Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:

I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

II - submeter ao Presidente o Plano de Ação da Superintendência Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - programar e executar as seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS sob sua jurisdição:

a) coordenação, orientação, consolidação, acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito da Superintendência Regional;

b) coordenação, acompanhamento, avaliação e consolidação do processo de execução da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no âmbito da Superintendência Regional;

c) coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Superintendência Regional;

d) realização de tomada de contas especial no âmbito da Superintendência Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

e) planejamento e acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de bens e serviços; e

f) desempenho das atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

IV - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal, através da elaboração, coordenação e execução da programação de capacitação e desenvolvimento de servidores no âmbito da Superintendência Regional e unidades subordinadas, consoante as diretrizes da Diretoria de Recursos Humanos;

V - aprovar a programação anual de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

VI - autorizar a execução de projetos de capacitação das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

VII - executar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito da Superintendência Regional, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

VIII - implementar as diretrizes e ações definidas pela Diretoria de Atendimento e pela Diretoria de Benefícios;

IX - apoiar e executar, por meio da Assessoria de Comunicação Social, as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade responsável pela comunicação social no Ministério da Previdência Social;

X - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários; e

XI - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas jurisdicionadas.


Art. 16

- Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências Regionais, compete:

I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

b) perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e

c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;

III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;

VIII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;

IX - executar as atividades de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - executar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;

XI - elaborar projeto de capacitação para os seus servidores, encaminhando-o à Superintendência Regional;

XII - executar as ações de capacitação autorizadas pelas Superintendências Regionais;

XIII - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, observado o disposto no art. 15;

XIV - promover, em articulação com a Diretoria de Atendimento, as ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, mantendo informada a Superintendência Regional; e

XV - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS, encaminhando-as à Superintendência Regional.

§ 1º - Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2º - Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.


Art. 17

- Às Agências da Previdência Social, subordinadas às respectivas Gerências-Executivas, compete:

I - proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, perícia médica, habilitação e reabilitação profissional, serviço social, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição;

II - propor consulta formal às áreas técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;

III - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto;

IV - atender as demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

V - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais; e

VI - executar as atividades de orientação, informação e conscientização da sociedade, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva.

Parágrafo único - As Agências da Previdência Social de competências específicas serão identificadas em ato do Presidente do INSS, observado o interesse da administração.


Art. 18

- Às Procuradorias-Regionais compete:

I - quando atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;

II - quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73/1993.


Art. 19

- Às Procuradorias-Seccionais compete representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal, além de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993.


Art. 20

- Às Auditorias-Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, por meio de suas Coordenações-Gerais; e

II - monitorar a apuração e solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social.


Art. 21

- Às Corregedorias-Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

V - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução.