Legislação
Decreto 6.936, de 13/08/2009
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
O Conselho de Segurança,
Recordando resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,
Acolhendo o progresso contínuo por parte do Governo da Libéria desde janeiro de 2006 na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,
Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) com respeito a troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madereira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e fortalecimento da reforma da Lei Nacional de Reforma Florestal sancionada em 5 de outubro de 2006, incluindo a resolução sobre direitos sobre a terra e a propriedade, a conservação e a proteção da biodiversidade, e o processo de concessão de contratos para operações comerciais de produtos florestais,
Recordando sua decisão de suspender as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação do Governo da Libéria no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, observando a implementação, por parte da Libéria, dos controles internos necessários e outros requerimentos do processo de Kimberley, e instando o Governo da Libéria a continuar a trabalhar de maneira diligente para garantir a eficácia desses controles,
Recordando a declaração de seu Presidente em 25 de junho de 2007 (S/PRST/2007/22) reconhecendo o papel das iniciativas voluntárias voltadas para a ampliação da transparência de receitas, como a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativistas (ITIA), e observando a Resolução da Assembléia Geral 62/274 sobre fortalecimento da transparência em indústrias, apoia a decisão da Libéria de participar inter alia da ITIA e de outras iniciativas de transparência da indústria extrativista e encoraja o contínuo progresso da Libéria na implementação do plano de trabalho da ITIA para ampliar a transparência das receitas,
Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança na Libéria e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outras regiões produtoras de recursos naturais, e nas áreas de fronteira,
Tomando nota do relatório do Painel de Peritos em Libéria das Nações Unidas datado de 16/12/2008 (S/2008/785), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança,
Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1523 (2004) e o progresso no cumprimento das condições exigidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e concluindo que o progresso para esse fim tem sido insuficiente,
Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir tais condições e encorajando os doadores a agir do mesmo modo,
Instando todas as partes a apoiar o Governo na Libéria na identificação e implementação de medidas que assegurarão progresso no cumprimento das condições estabelecidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003),
Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na Libéria, a situação no País continua a representar uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.Decide, com base em sua avaliação do progresso feito até esta data para o cumprimento das condições para a suspensão das medidas impostas pela resolução 1521 (2003):
(a)Renovar as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006) e renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por novo período de 12 meses a partir da data de aprovação desta resolução;
(b) Que os Estados Membros devem notificar o Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) ([o Comitê]) a respeito do recebimento de todas as armas e materiais relacionados fornecidos de acordo com o parágrafo 2 (e) ou 2 (f) da resolução 1521 (2003), parágrafo 2 da resolução 1683 (2006), ou parágrafo 1 (b) da resolução 1731;
(c) Rever qualquer uma das medidas mencionadas acima a pedido do Governo da Libéria, uma vez que o Governo informe o Conselho que as condições estabelecidas na resolução 1521 (2003) para suspender as medidas forem atingidas, e forneça ao Conselho informações que justifiquem tal avaliação;
2. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, recebe com preocupação as conclusões do Painel de Peritos sobre a falta de progresso a esse respeito, e insta o Governo da Libéria a continuar a empreender todos os esforços necessários para o cumprimento de suas obrigações;
3. Confirma novamente sua intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e orienta o Comitê, em coordenação com os Estados relevantes indicados e com a assistência do Painel de Peritos, a atualizar, conforme necessário, os motivos disponíveis publicamente para novas inserções na listagem sobre restrições de viagem e congelamento de bens, bem como de diretrizes do Comitê, particularmente aquelas relacionadas à listagem e deslistagem de procedimentos;
4. Decide prorrogar o mandato do atual Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 1 da resolução 1819 (2008), para um novo período até 20 de dezembro de 2009, de modo a cumprir as seguintes tarefas:
a) Conduzir duas missões de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas impostas pela resolução 1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1 citado acima, incluindo qualquer informação relevante para a designação por parte do Comitê de indivíduos descritos no parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as várias fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;
(b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;
(c) Avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo Congresso liberiano em 19 de setembro de 2006 e sancionada pela presidente Johnson-Sirleaf em 5 de outubro de 2006;
(d) Avaliar comprometimento do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para a avaliação desse comprometimento;
(e) Fornecer relatório de meio-período ao Conselho por meio do Comitê até 1º de junho de 2009 e relatório final ao Conselho por meio do Comitê até 20 de dezembro de 2009 sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e fornecer, quando apropriado, atualizações informais ao Comitê antes daquelas datas, especialmente sobre o progresso no setor madeireiro desde a suspensão do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde a suspensão do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) em abril de 2007;
(f) Cooperar ativamente com outros grupos relevantes de peritos, em particular aquele em Côte d’Ivoire restabelecido pelo parágrafo 10 da resolução 1842 (2008) e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
(g) Identificar e fazer recomendações a respeito de áreas nas quais as capacidades dos Estados da região podem ser reforçadas para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);
(h) Assistir o Comitê na atualização de motivos disponíveis publicamente para novas inserções nas listagens sobre restrições de viagem e congelamento de bens,
5. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os atuais membros do Painel de Peritos e faça os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;
6. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperar totalmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;
7. Encoraja o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo Kimberly de 2008 para fortalecer o controle interno sobre a mineração de diamantes e sua exportação;
8. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Painel de Peritos e a informar sobre o progresso atingido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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