Legislação
Decreto 6.938, de 13/08/2009
Capítulo IV - DAS RECEITAS DO FUNDO (Ir para)
Art. 10- Constituem receitas do FNDCT:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea [d] do inciso I e da alínea [f] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997;
III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000;
IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1º da Lei 9.992, de 24/07/2000;
V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos, respectivamente, do inciso V do art. 1º e do inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990;
VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1º da Lei 9.994, de 24/07/2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;
VII - as relativas à contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nos termos do seu art. 4º e do art. 1º da Lei 10.332, de 19/12/2001;
VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/1991, e do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991;
IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei 10.893, de 13/07/2004;
X - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 15;
XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;
XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
XIV - retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e
XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.
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