Legislação

Decreto 6.938, de 13/08/2009

Art. 13

Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 13

- Será efetuada aplicação sob a modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas correntes e de capital para:

I - projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;

II - subvenção econômica para empresas; e

III - equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.

§ 1º - As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei 10.973, de 2 dezembro de 2004.

§ 2º - As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei 10.973/2004, e seu regulamento.

§ 3º - Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional.

§ 4º - O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público.

§ 5º - A concessão da subvenção econômica prevista no § 2º implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.

§ 6º - Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5º.

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