Legislação

Decreto 6.938, de 13/08/2009

Art. 14

Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 14

- O financiamento reembolsável será destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os seguintes limites:I - o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; e

II - o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública.

Parágrafo único - Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as condições definidas no Anexo a este Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total