Legislação
Decreto 6.938, de 13/08/2009
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 14- O financiamento reembolsável será destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os seguintes limites:I - o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; e
II - o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública.
Parágrafo único - Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as condições definidas no Anexo a este Decreto.
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