Legislação
Decreto 6.938, de 13/08/2009
Art. 15
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 15- Observado o limite de que trata o inciso I do art. 14, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota do FNDCT.
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