Legislação
Decreto 6.938, de 13/08/2009
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 17- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.
§ 1º - As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:
I - as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;
II - as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;
III - gastos com:
a) auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;
b) contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9º;
c) serviços técnicos de terceiros;
d) aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;
e) material de expediente e serviços gráficos;
f) serviços de telecomunicações, correios e energia;
g) aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;
h) serviços de arquivo e microfilmagem;
i) serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e
j) tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.
§ 2º - As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.
§ 3º - A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1º tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.
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