Legislação

Decreto 6.938, de 13/08/2009

Art. 18

Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 18

- A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto no 6.170, de 25/07/2007.

§ 1º - Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput.

§ 2º - O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.

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