Legislação
Decreto 6.938, de 13/08/2009
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 18- A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto no 6.170, de 25/07/2007.
§ 1º - Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput.
§ 2º - O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;