Legislação

Decreto 6.938, de 13/08/2009

Art. 19

Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 19

- A FINEP poderá contratar, observada a legislação em vigor, consultores especializados para subsidiar a avaliação técnica de projetos ou programas, desde que respeitada a confidencialidade para casos de propriedade intelectual e de segredo industrial.

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