Legislação

Decreto 6.938, de 13/08/2009

Art. 21

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.

§ 2º - A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1º do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.

§ 3º - A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1º.

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