Legislação
Decreto 6.938, de 13/08/2009
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende
Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.
Art. 1º - Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, deverão observar os critérios e condições seguintes:
I - carência de cinco anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;
II - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, obedecendo à seguinte sistemática:
a) quando a TJLP for superior a seis por cento ao ano:
1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:
2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea [d], pro rata tempore, observado o disposto na alínea [a.1];
b) quando a TJLP for igual ou inferior a seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea [d], pro rata tempore;
c) o montante referido na alínea [a.1] que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos do art. 2º deste Anexo;
d) os juros apurados nos termos das alíneas [a] e [b], conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento de cada semestre.
Art. 2º - amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais, calculadas semestralmente, tomando-se por base a data do término do prazo de carência, quando se vencer a primeira parcela. Cada parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil subseqüente ao seu vencimento.
Art. 3º - A FINEP deverá constituir provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de acordo com os parâmetros e condições definidos na Seção III do Capítulo I da Lei 9.430, de 27/12/1996, e em legislação aplicável.
Art. 4º - A liberação dos recursos financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de desembolso definido em plano de aplicação anual previamente aprovado pelo Conselho Diretor.
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