Legislação
Decreto 6.938, de 13/08/2009
Capítulo III - DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO (Ir para)
Art. 9º- Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I - submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos anuais de investimento dos recursos;
II - propor ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei 11.540/2007;
III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no inciso III do art. 5º;
V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados;
VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IX - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;