Legislação

Decreto 6.942, de 18/08/2009

Art.
Art. 5º

- O Plano Nacional de Saneamento Básico definirá ações e medidas que visem ao alcance das metas de universalização.

Parágrafo único - O Plano Nacional de Saneamento Básico terá como premissas:

I - universalização do saneamento básico;

II - integração de políticas;

III - cooperação federativa;

IV - melhoria da gestão dos serviços de saneamento; e

V - controle social.

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