Legislação

Decreto 6.945, de 21/08/2009

Art.
Art. 2º

- Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, as empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6º do referido art. 201-D. [[Decreto 3.048/1999, art. 201-D.]]

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