Legislação

Decreto 6.950, de 26/08/2009

Art. 11
Art. 11

- Aos membros do CONASP a serem designados em 2009 não se aplica o disposto no art. 3º e, excepcionalmente, seu mandato será de um ano, não admitida prorrogação.

§ 1º - A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública, constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para designação.

§ 2º - Durante o período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP prioritariamente:

I - elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10;

II - estabelecer os critérios para identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3º; e

III - estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das entidades e organizações definidas nos incisos IV e V do art. 3º, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.

§ 3º - A atuação do CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da I Conferência Nacional de Segurança Pública.

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