Legislação

Decreto 6.950, de 26/08/2009

Art.
Art. 2º

- Ao CONASP compete:

I - atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV - estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;

V - convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

VI - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais.

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