Legislação

Decreto 6.950, de 26/08/2009

Art.
Art. 3º

- Integram o CONASP:

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente;

III - nove representantes governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção das forças policiais;

IV - nove representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; e

V - doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil na área de segurança pública.

§ 1º - Os representantes descritos nos incisos III a V serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º - Cada membro titular previsto nos incisos III a V possuirá um suplente, que somente será convocado no impedimento justificado do respectivo titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às reuniões do CONASP.

§ 3º- A escolha de representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.

§ 4º - O mandato dos integrantes do CONASP descritos nos incisos IV e V será de dois anos.

§ 5º- Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONASP, a juízo do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 6º - O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz.

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