Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 37

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- Sem prejuízo das exigências definidas neste Regulamento, e nos seus atos complementares, ou fixadas pela SUDENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDNE deverá apresentar pedido de liberação financeira, a ser protocolado no agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O relatório de desempenho do empreendimento de que trata o caput deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:

I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação conforme o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, com a justificativa das eventuais divergências e das medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;

II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;

III - quadro de usos e fontes do projeto;

IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDNE; e

V - outras informações a critério do agente operador.

Redação anterior: [Art. 37 - Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela SUDENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDNE, deverá apresentar solicitação, a ser protocolada no agente operador, com:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, justificando as eventuais divergências e as medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;
II - certidões negativas de tributos federais da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento; e
III - relatório consolidado da execução física e financeira com informações na forma estabelecida pelo agente operador.]

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