Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 41

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA PROPOSTA DE LIBERAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada a:

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - aprovação do relatório de desempenho do empreendimento previsto no art. 37 pelo agente operador, que deverá ser encaminhado com a proposta de liberação à SUDENE;

II - comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela; e

III - comprovação da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento.

§ 1º - A critério do agente operador, a liberação de cada parcela do crédito será precedida de visita de acompanhamento e verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.

§ 2º - As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitido, a critério do agente operador:

I - adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e

II - fracionamento da utilização de cada parcela de crédito.

§ 3º - A qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que:

I - deixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual;

II - seja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito;

III - as obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto;

IV - deixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto;

V - não sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução;

VI - deixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolução imediata; e

VII - deixe de ser cumprida qualquer exigência expressa neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências instituídas por instrumento contratual.

§ 4º - Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

I - aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstos no projeto aprovado ou que não estejam conforme a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

II - aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os comprovantes de despesas;

III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;

IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;

V - adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:

a) concordância expressa do agente operador;

b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e

c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;

VI - aquisição de imóveis a qualquer título;

VII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

VIII - a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;

IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2º do art. 13;

X - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto;

XI - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;

XII - contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;

XIII - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e

XIV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.

§ 5º - Constatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDNE ficará suspensa automaticamente, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.

§ 6º - O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto.

Redação anterior: [Art. 41 - A liberação de recursos pela SUDENE para projetos de investimento ficará condicionada à apresentação do pedido e dos documentos referidos no art. 37 e da proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade do empreendimento por ele emitido, nos termos do § 1º, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 1º - O atestado de regularidade do empreendimento poderá ser emitido pelo agente operador, quando:
I - a execução física for compatível com a prevista, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se, também, nos casos dos projetos referidos no § 8º do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente; ( Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - a execução física for compatível com a prevista, cuja aferição deverá ser feita por meio de inspeção que realize medição precisa da quantidade e qualidade dos bens e serviços executados, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se também, nos casos dos projetos referidos no § 8º do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente;]
II - as informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
III - a regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - o custo dos bens e serviços executados na implantação do empreendimento estejam de acordo com o preço de mercado e dentro do limite aprovado no parecer de análise do projeto;
V - houver comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDNE;
VI - toda a movimentação de recursos liberados para o projeto e dos recursos próprios de contrapartida tiver sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento e, de forma especial, nos do § 7º do seu art. 45;
VII - cumpridas as obrigações assumidas na escritura de emissão das debêntures, bem como aquelas constantes do contrato celebrado com o agente operador; e
VIII - não houver o beneficiário infringido quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou em outras normas fixadas pela SUDENE e pelo agente operador, especialmente as do § 9º do art. 50.
§ 2º - O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento indispensável para aprovação da prestação de contas da empresa titular de projeto. ( Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento essencial e indispensável para aprovação da prestação de contas dos acionistas controladores e da empresa titular de projeto.]
§ 3º - Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas: ( Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao caput do § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, são vedadas ao agente operador aprovar as seguintes despesas:]
I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente; ( Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:
a) concordância expressa do agente operador;
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) houver concordância do agente operador;]
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e ( Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [b) houver previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e]
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor; ( Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [c) sejam pagas diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor;]
VI - que não atendam ao disposto nos incisos II e III do § 1º;
VII - com aquisição de imóveis a qualquer título;
VIII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por intermédio de saques da referida conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
IX - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
X - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2º do art. 13;
XI - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto;
XII - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
XIII - realizadas com a contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;
XIV - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e
XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados. ( Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao inc. XV).
Redação anterior: [XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação precisa da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.]
§ 4º - Constatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter, necessariamente, a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do FDNE, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 5º - O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto.]

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Altera o artigo).
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