Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 42

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA APROVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 42

- A SUDENE, após o recebimento dos documentos previstos nos arts. 37 e 41:

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 7.564, de 15/09/2011): [Art. 42 - A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41:]

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao artigo).

I - aprovará as liberações de recursos;

II - expedirá autorização ao agente operador para liberação dos recursos, mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento; e

III - emitirá ordem bancária em favor do agente operador, com a transferência dos recursos financeiros.”

Redação anterior: [Art. 42 - A SUDENE, de posse dos documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as liberações de recursos e expedirá autorização ao agente operador para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento.]

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