Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DA APROVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 42- A SUDENE, após o recebimento dos documentos previstos nos arts. 37 e 41:
Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 7.564, de 15/09/2011): [Art. 42 - A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41:]
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao artigo).I - aprovará as liberações de recursos;
II - expedirá autorização ao agente operador para liberação dos recursos, mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento; e
III - emitirá ordem bancária em favor do agente operador, com a transferência dos recursos financeiros.
Redação anterior: [Art. 42 - A SUDENE, de posse dos documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as liberações de recursos e expedirá autorização ao agente operador para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento.]
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