Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo X - DA CONCLUSÃO DO PROJETO (Ir para)
Art. 51- O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.
§ 1º - A fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:
I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e
II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.
§ 2º - Emitido o certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDNE, ficará obrigada a encaminhar à SUDENE informações anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos deste Regulamento.
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