Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 53- Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.
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