Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009

Art. 54

Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 54

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, acrescidos de multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês até o efetivo pagamento.

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.

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