Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 54- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, acrescidos de multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês até o efetivo pagamento.
Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
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