Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção III - INADIMPLÊNCIA NÃO-FINANCEIRA (Ir para)
Art. 55- Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.
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