Legislação

Decreto 6.954, de 04/09/2009

Art.
Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei 11.897, de 30/12/2008, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2009. [[Decreto 6.954/2009, art. 1º.]]

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