Legislação

Decreto 6.956, de 09/09/2009

Art. 10

Capítulo IV - DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 10

- O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º - O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º - O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.

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