Legislação

Decreto 6.956, de 09/09/2009
(D.O. 10/09/2009)

Art. 10

- O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º - O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º - O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.


Art. 11

- Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único - A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.