Legislação
Decreto 6.956, de 09/09/2009
Capítulo IV - DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 11- Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único - A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
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