Legislação

Decreto 6.956, de 09/09/2009

Art. 11

Capítulo IV - DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

Art. 11

- Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único - A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

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